Novo valor do arrolamento de Bens aplicado às situações anteriores à mudança do decreto

De maneira geral, a Lei 9.532/97 em seu artigo 64, parágrafo 7º estabelecia que o valor de autuações acima de R$ 500.000,00 impunha a necessidade de arrolar os bens do contribuinte. Adiante, em seu parágrafo 10º, dispunha que o Poder Executivo poderia dispor de valor diferente, o que ocorreu com a publicação do Decreto 7.573/11, que aumentou o limite para o novo patamar fixado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A aplicação de uma regra não se efetiva somente com o que a lei puramente determina, mas se realiza conjuntamente ao se harmonização o objetivo dessa nova lei com os fins, os efeitos e as nuances que o próprio sistema exige.

Quando se aplica a lei, especialmente leis que pretendem atualizar valores, que cuidam de situações puramente expressas de valores, se fixa um liame financeiro, o que implica dizer que não se pode estancar seus efeitos apenas àquelas situações posteriores, pois se criar situações jurídicas desequilibradas, como o que ocorre com a legislação que cuida do arrolamento de bens.

A legislação tributária, pela importância que assume na relação jurídica entre Estado e contribuintes, é inundada de regras e princípios constitucionais, que buscam a equalização de atritos e a conservação dos direitos, pois cuidam do patrimônio, elemento essencial ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

Se o critério estabelecido pelo Executivo tem caráter meramente de política fiscal e esse critério é alterado, a extensão serve para todos os contribuintes em situações equivalentes. Se nesse novo valor determinado pelo Decreto 7.573/11 se encontra a dívida do contribuinte, deve ter seus bens liberados do arrolamento, uma vez que sua dívida está comprovadamente abaixo do valor de R$ 2.000.000,00 milhões de reais, somados todos os encargos.

As decisões judiciais são amplas e consolidadas no sentido de aplicação dos novos valores aos arrolamentos anteriores a mudança do valor previsto no Decreto 7.573/11, auxiliando os contribuintes que estejam nessa situação, pois apesar do arrolamento não impedir a liberalidade dos bens, é notório que configura um empecilho, no sentido de trazer certa desconfiança a quem queira adquirir tal bem, influenciando inclusive negativamente no preço do bem.

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