A responsabilidade da Fazenda Pública e os protestos

A legislação preconiza o direito expresso do ente público para fins de protestos do seu pretenso direito. Tal prerrogativa foi dada pela alteração da Lei 9.492/97, nos termos da Lei 12.767/12, in verbis:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

No entanto, não é possível que se admitam situações como as cometidas pelas Fazendas Públicas, pois ao mesmo tempo que exercem seu direito de protestar títulos e dívidas, são absolutamente incapazes de gerenciar de forma razoável todos os deslindes que perfazem a cadeia de procedimentos, falhando gravemente ao realizar protestos ilegais de títulos já quitados, deixando de gerenciar os dados e as informações de maneira satisfatória.

Da mesma forma que o Poder Público limita seus interesses de contratação e execução de obras e serviços apenas àqueles que estiverem em posição de plena adimplência e em situação regular com o Poder Público, também é assim que atuam os agentes econômicos do setor privado na busca de seus melhores resultados mercantis.

A gestão das informações é de vital importância no mercado atual, pois ao se tratar de tema financeiro, todos os cuidados preventivos são tomados por aqueles que detêm o dever de apurar a saúde financeira dos que com ele contrata.

É nesse momento que o dano se torna aparente, pois o resultado das ações ilícitas que porventura a Fazenda Pública possa cometer ao protestar ilegalmente um título ou uma dívida, trará grande prejuízo não só pelo protesto como também pela morosidade com que atuará na resolução do problema. O prejuízo moral e material são evidentes nesse caso. A ação estatal atinge o particular perante seus parceiros comerciais, ferindo o bom nome, a conduta ilibada e a efetiva redução de suas ações, enquanto não superada a questão do protesto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao entender o dever de ressarcimento quando presentes todos os elementos a serem verificados pela conduta ilícita em questão e seus prejuízos comprovados. Assim, todos esses elementos serão relevantes para dimensionar uma punição valorativa, como a função que a multa tem em nosso sistema a fim de coibir que tais situações voltem a ocorrer: “assim definindo globalmente a questão para definir um quantum suficiente a reparar os danos ocorridos, a condição real das partes envolvidas e uma justa punição como forma de não banalizar condutas reincidentes.”

Freitas Gimenes Advogados